REDUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO EM ATE 80%.
A Receita Federal e a PGFN publicaram portarias que facilitam a renegociação de dívidas, bem como permitem descontos de até 100% em multa e juros, com parcelamentos em até 120 meses.
Além do desconto e do parcelamento, a empresa ainda pode utilizar prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa de CSLL, assim como os precatórios judiciais para pagamento do saldo líquido após aplicados os descontos.
As novas modalidades de renegociação permitem acordos sobre débitos que estejam no âmbito da Receita Federal e da PGFN com valor superior a R$ 1.000.000,00.
Com esses passos definidos, oferecemos um processo estruturado e eficiente para atender às demandas de gestão tributária dos nossos clientes, garantindo resultados positivos e benefícios fiscais significativos.
Agendamos uma reunião inicial para entender as necessidades e expectativas do cliente.
Realizamos uma análise minuciosa dos débitos existentes, tanto na Receita Federal quanto na Procuradoria da Fazenda Nacional.
Com base na análise dos débitos, formulamos uma estratégia que inclui o mapeamento do passivo, identificação da oportunidade mais benéfica e definição da estratégia para regularizar o passivo.
Formalizamos a parceria através da assinatura do contrato, estabelecendo as responsabilidades e os compromissos de ambas as partes.
Definida a estratégia, iremos demonstrar contabilmente a necessidade da empresa de obter condições mais favoráveis para o acordo.
Com os dados atualizados no regularize e a liberação da procuração eletrônica, iniciaremos as tratativas da Transação, para buscar as melhores condições para o acordo
Após todas as tratativas finalizadas, a minuta do acordo será assinada pelo cliente, resultando na formalização do acordo com a União.
Neste ultimo passo, garantimos que todas as negociações, discussões e ajustes, tenham sido concluídos, e o acordo esteja pronto para ser consolidado por meio da assinatura do cliente. Isso representa a finalização do processo e a efetivação do acordo com a união, proporcionando segurança jurídica e a regularização da situação fiscal do cliente.
É o serviço que possibilita ao contribuinte pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados, conforme a sua capacidade de pagamento, para dívidas de até R$ 150 milhões.
O que são débitos tributários? Mais conhecido como dívida fiscal, é basicamente quando o contribuinte deixa de realizar o pagamento do imposto devido. O que caracteriza um débito para com o governo. Sendo assim, quando o contribuinte estiver em débito com o governo, ele será inscrito no cadastro de dívida ativa.
Acordos podem aumentar eficiência de execuções fiscais.
A possibilidade de acordos processuais em matéria tributária trará benefícios tanto para os contribuintes quanto para a Fazenda Pública.
Poderão ser incluídos no acordo os débitos em contencioso administrativo fiscal (processos em julgamento), os decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica e os considerados irrecuperáveis.
Os acordos de transação tributária são formas de resolução dos processos tributários em julgamento. Esses acordos levam em consideração particularidades e a situação econômica dos contribuintes ou da própria dívida. O acordo pode abranger diversas concessões, inclusive descontos, prazos e formas de pagamento especiais.
O parcelamento "normal", por sua vez, não prevê a possibilidade de obter descontos ou abatimentos sobre o valor devido. A dívida é simplesmente dividida em parcelas.
Já o parcelamento especial é um benefício que admite a redução dos encargos legais (multa e juros) da dívida tributária. Entretanto, não leva em consideração a situação financeira do devedor
Admite-se a utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortizar ou liquidar o saldo devedor na transação nas modalidades por adesão à proposta da Receita Federal e nas transações individuais.
Para isso é preciso:
• Ter formalizado a transação, por adesão ou individual, inclusive liquidando eventual entrada mínima nos casos em que exigida como condição para adesão;
• Ceder fiduciariamente o direito creditório à União, representada pela Receita Federal, através de escritura pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos.
• Apresentar cópia da petição, devidamente protocolada no processo originário do precatório, informando sua cessão fiduciária à União, com pedido para o juiz comunicar a cessão ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito diretamente em favor União, representada pela Receita Federal;
• Apresentar cópia da decisão que deferiu os pedidos formulados, bem como do ofício requisitório ou da comunicação ao tribunal, quando for o caso; e
• Apresentar certidão de objeto e pé do processo originário do precatório atestando, nos casos de precatórios próprios, que não houve cessão do crédito a terceiros e, no caso de precatórios de terceiros, que o devedor é o único beneficiário; e concordar com o pagamento de eventual saldo devedor remanescente, quando o valor depositado não for suficiente para liquidação integral do saldo devedor transacionado, corrigido até a data do efetivo pagamento.
• As demais informações podem ser verificadas nos arts. 69 a 73 da Portaria RFB nº 208, de 2022.